
O texto nasce de uma fala da ministra Carmem Lúcia durante a inauguração de uma unidade da Polícia Federal em Votorantim, ocasião em que ela mencionou o "Estado de Coisas Inconstitucional". O autor explica que esse conceito merece ser entendido com mais profundidade, e é isso que o post se propõe a fazer.
De forma resumida, fala se em Estado de Coisas Inconstitucional quando se constata uma violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocada pela inércia ou pela incapacidade repetida das autoridades públicas em mudar esse quadro, a ponto de somente transformações estruturais na atuação do poder público, com a participação de várias autoridades ao mesmo tempo, serem capazes de reverter a situação de inconstitucionalidade. Essa definição segue as lições do jurista Carlos Alexandre de Azevedo Campos, autor de obra específica sobre o tema. O próprio autor do blog usa como exemplo justamente o sistema penitenciário brasileiro, que segundo ele vive, na prática, um verdadeiro Estado de Coisas Inconstitucional.
Sobre a origem da ideia, o post situa o nascimento da tese na Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, por meio de uma decisão conhecida como "Sentencia de Unificación (SU)". Foi ali que a expressão foi usada por primeira vez, e desde então a mesma técnica teria sido aplicada outras nove vezes pela corte colombiana. Há também registro do uso de conceito semelhante pela Corte Constitucional do Peru.
O autor lista, com base novamente em Carlos Alexandre de Azevedo Campos e na petição da ADPF 347, os requisitos que precisam estar presentes para que se reconheça um Estado de Coisas Inconstitucional: primeiro, uma violação massiva e generalizada de direitos fundamentais atingindo um número significativo de pessoas; segundo, uma omissão prolongada das autoridades no cumprimento de suas obrigações de garantir e promover esses direitos; terceiro, a constatação de que superar essas violações exige medidas complexas, tomadas por vários órgãos ao mesmo tempo, envolvendo mudanças estruturais que podem depender de recursos públicos, de correção de políticas já existentes ou da criação de novas políticas; e quarto, o risco de que, se cada pessoa lesada tivesse que buscar individualmente o Judiciário, o sistema de justiça ficaria congestionado.
Uma vez reconhecido esse quadro, a corte constitucional passa a lidar com o que se chama de "litígio estrutural", já que há um número muito grande de pessoas afetadas pelas mesmas violações. Para enfrentar esse tipo de litígio, explica o autor, a corte precisa determinar "remédios estruturais" direcionados à formulação e à execução de políticas públicas, algo que decisões judiciais tradicionais não conseguem entregar. Isso configura, na prática, uma postura de ativismo judicial estrutural, adotada justamente porque os Poderes Executivo e Legislativo permanecem inertes e não tomam providências concretas para resolver o problema, geralmente por falta de vontade política.
O post chama a atenção para o caráter excepcional dessa ferramenta. Como o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional não está previsto expressamente na Constituição nem em nenhuma norma, e como ele dá ao tribunal um poder de atuação muito amplo, o entendimento é de que essa técnica só deve ser usada em situações excepcionais, quando, além de uma violação grave e generalizada de direitos humanos, ficar claro que a intervenção da corte é indispensável para resolver um problema extremamente grave. São os casos em que existe o que se chama de "bloqueio institucional" para garantir direitos, o que faz a corte assumir um papel que normalmente não seria o seu, sob a ótica da separação de poderes, intervindo de forma mais ampla nas políticas públicas.
Feita essa explicação teórica, o autor conecta o conceito ao caso concreto do sistema penitenciário brasileiro. Em maio de 2015, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pedindo que o STF declarasse que a situação do sistema penitenciário do país viola preceitos fundamentais da Constituição, principalmente os direitos fundamentais das pessoas presas. Com base nisso, o partido pediu que a corte determinasse à União e aos estados uma série de providências para corrigir essas lesões.
A petição inicial, assinada pelo constitucionalista Daniel Sarmento, sustenta exatamente que o sistema penitenciário brasileiro atravessa um Estado de Coisas Inconstitucional, e repete os mesmos pressupostos já explicados: violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade persistente das autoridades para mudar essa realidade; e a necessidade de atuação conjunta de várias autoridades, não de apenas um órgão, para resolver o problema. A ação foi movida contra a União e contra todos os estados membros.
O pedido concreto era que o STF, além de reconhecer formalmente esse Estado de Coisas Inconstitucional, determinasse uma série de ordens. Aos juízes e tribunais do país, pedia se que fossem obrigados a: fundamentar de forma expressa, sempre que decretassem ou mantivessem prisão provisória, o motivo de não aplicarem alguma das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal; implementar em até 90 dias as audiências de custódia; considerar de forma expressa e fundamentada o quadro dramático do sistema penitenciário ao aplicar cautelares penais, fixar penas ou decidir na execução penal; estabelecer, quando possível, penas alternativas à prisão; reduzir os prazos exigidos para que o preso tenha acesso a benefícios como progressão de regime, livramento condicional e suspensão condicional da pena, sempre que se comprovasse que as condições reais de cumprimento da pena são mais severas do que as previstas em lei por causa da crise carcerária; e abater tempo de prisão nos casos em que ficasse demonstrado esse mesmo descompasso entre a lei e a realidade do cárcere, como uma espécie de compensação pelo ilícito cometido pelo próprio Estado.
Além disso, pedia se que o Conselho Nacional de Justiça fosse obrigado a coordenar um mutirão carcerário para revisar todos os processos de execução penal em curso no país que envolvessem pena privativa de liberdade, ajustando os aos parâmetros das medidas anteriores sobre progressão de regime e abatimento de pena. E, por fim, que a União fosse obrigada a liberar integralmente, sem qualquer limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), destinando o à finalidade para a qual esse fundo foi criado, proibindo se novos contingenciamentos de verba.
O autor esclarece que, até aquele momento, o STF ainda não havia julgado o mérito da ADPF, mas já havia decidido o pedido de liminar. Nessa decisão liminar, a corte concedeu apenas parcialmente a medida, aceitando somente os pedidos relativos às audiências de custódia e à liberação das verbas do FUNPEN.
O Plenário reconheceu que, de fato, existe no sistema prisional brasileiro uma violação generalizada de direitos fundamentais das pessoas presas, e que as penas privativas de liberdade, na forma como são cumpridas nos presídios, terminam funcionando como penas cruéis e desumanas. Com base nesse diagnóstico, o STF declarou que estão sendo desrespeitados diversos dispositivos da própria Constituição, normas infraconstitucionais e também documentos internacionais, entre eles o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Segundo o post, as prisões brasileiras não apenas deixam de cumprir sua função de ressocializar quem cumpre pena, como também contribuem para o aumento da criminalidade, transformando pequenos infratores em criminosos mais perigosos. A ineficiência do sistema como instrumento de segurança pública ficaria evidente nas altas taxas de reincidência, sendo que quem reincide costuma voltar a cometer crimes ainda mais graves.
O autor destaca que essa responsabilidade não pode ser atribuída a um único poder, mas sim aos três Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, tanto no âmbito da União quanto dos estados e do Distrito Federal. A falta de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representaria uma verdadeira falha estrutural, responsável tanto pela violação dos direitos das pessoas presas quanto pela perpetuação e pelo agravamento dessa situação ao longo do tempo.
Por isso, caberia ao STF retirar os demais poderes dessa inércia, coordenando ações voltadas à solução do problema e acompanhando os resultados obtidos, já que a intervenção do Judiciário se justificaria justamente pela incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas em resolver a crise por conta própria.
Ainda assim, o autor ressalta que o próprio Plenário deixou claro que o STF não pode ocupar o lugar do Legislativo e do Executivo na execução de suas funções típicas. A ideia é que o Judiciário deve ajudar a superar bloqueios políticos e institucionais, mas sem excluir esses outros poderes da formulação e da implementação das soluções necessárias, não sendo papel do STF definir o conteúdo específico dessas políticas nem os detalhes de como elas devem ser executadas. Foi por essa razão que a corte negou os pedidos relacionados à redução automática dos prazos para benefícios e ao abatimento de pena.
Já em relação aos pedidos para que juízes fundamentassem decisões sobre prisão preventiva, considerassem a situação carcerária ao decidir sobre execução penal e aplicassem penas alternativas quando possível, o STF entendeu que seria desnecessário transformar isso em ordem judicial, simplesmente porque esses já são deveres que a Constituição de 1988 e as leis já impõem a todos os magistrados. Por isso, não haveria sentido em o STF declarar formalmente essas obrigações, o que representaria apenas um reforço do que já é exigido por lei.
O post se encerra com a referência da decisão comentada: STF, Plenário, ADPF 347 MC/DF, relatoria do ministro Marco Aurélio, julgada em 9 de setembro de 2015, divulgada no Informativo 798.